O atual estatuto foi aprovado na XXXIII Assembléia Nacional do Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil, realizada de 17 a 20 de novembro de 2005 e deferido pela CNBB- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil no dia 24 de março de 2006.
CÁPITULO I - DA DENOMINAÇÃO - DO CARISMA - DA FINALIDADE
Art. 1º - O Movimento de Cursilhos de Cristandade do Brasil (MCC) com sede na cidade de São Paulo, Capital, à Rua Domingos de Morais, 1.334, conjunto 7, Vila Mariana, é uma associação religiosa, privada, de fiéis católicos, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, sujeita à vigilância da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) em nível nacional e regional, e do Ordinário local em sua atuação na Igreja particular no nível diocesano.
Art. 2º - O MCC é um Movimento eclesial católico, cujo carisma consiste no anúncio querigmático da mensagem cristã às pessoas que participam do Cursilho, para torná-las aptas a anunciar a Boa Nova, levando-as a um encontro consigo mesmas, com Jesus Cristo e com as realidades do mundo nas quais estão imersas, sendo, no seio delas, tanto pessoal como comunitariamente, fermento que transforma, sal que dá sabor e luz que ilumina, segundo os preceitos do Evangelho.
Art. 3º - O MCC realiza seu carisma através de sua finalidade pastoral específica que é a evangelização dos ambientes, buscando integrar-se às Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil, em todos os níveis.
Art. 4º - O MCC atinge sua finalidade: a) preparando lideranças cristãs para atuar nos ambientes e estruturas sociais, conforme a Pastoral Orgânica de cada Igreja Particular; b) fermentando de Evangelho os ambientes e estruturas sociais, pelo testemunho e pela ação pessoal e organizada de seus membros; c) formando líderes para a expansão do MCC em todos os níveis; d) zelando pela fidelidade à sua própria essência, contida em seu carisma, sua finalidade e seu método.
Art. 5º - Para alcançar sua finalidade o MCC tem um método próprio, que se concretiza em três tempos ou etapas: I. O pré-cursilho (PRÉ) no qual se faz: a) a busca das áreas ou dos ambientes a serem evangelizados; ouvidas e respeitadas as Diretrizes Pastorais Diocesanas; b) a escolha e a preparação dos líderes desses ambientes. I. O cursilho (CUR) (curso vivencial que dura normalmente três dias), durante o qual se faz a proclamação do fundamental cristão ou Plano de Deus àqueles líderes. II. O pós-cursilho (PÓS) no qual se dá a inserção daqueles líderes na Pastoral Ambiental.
CÁPITULO - II DOS MEMBROS ASSOSSIADOS Art. 6º - Podem ser membros do MCC, todos os fiéis católicos que, tendo participado de um CUR, fizerem sua inscrição e forem admitidos pelo Grupo Executivo Diocesano (GED) do MCC
Art. 7º - São direitos e deveres dos membros associados: a) realizar sua vocação apostólica na Igreja e no mundo, inserindo-se na Pastoral Orgânica da Igreja Particular; b) dar testemunho cristão nos ambientes em que atuam; c) zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC; d) participar das atividades e reuniões do MCC, de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno do respectivo nível, e com ele colaborar; e) organizar-se em Núcleos de Comunidades Ambientais (NCA) nos diversos ambientes da sociedade para maior eficácia do PÓS; f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; g) contribuir para a manutenção do MCC; h) desligar-se voluntariamente do MCC a qualquer tempo.
Art. 8º - Em decorrência de ato ou conduta desabonadores, o membro associado poderá ser excluído do MCC.
Parágrafo Único - A exclusão do membro associado se dará por decisão do GED e será sempre submetida à apreciação da AD especialmente convocada para esse fim, durante a qual será facultada ampla defesa ao membro associado a ser excluído.
Art. 9º - Os membros associados com função de coordenação no GEN, GER ou GED, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações associativas assumidas pelo MCC. Respondem, entretanto, na forma da lei, pelos abusos e atos ilícitos que cometerem, dentre os quais, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Parágrafo Único - É vedada a participação de qualquer membro associado nas receitas do MCC, em quaisquer dos seus níveis.
CAPÍTULO I- III DA ESTRUTURA DO MCC
Art. 10º - O MCC tem a seguinte estrutura: I. Em nível nacional: a) Assembléia Geral Nacional - AN b) Grupo Executivo Nacional - GEN
II. Em nível regional: a) Assembléia Geral Regional - AR b) Grupo Executivo Regional - GER
III. E nível diocesano: a) Assembléia Geral Diocesana - AD b) Grupo Executivo Diocesano - GED c) Setores Diocesanos - SED d) Núcleos de Comunidades Ambientais - NCA
§ 1º - O Coordenador do Grupo Executivo, em cada um dos três níveis estruturais, representa o MCC, na respectiva área de atuação.
§ 2º - A estrutura do MCC em nível regional segue, na medida do possível, a do regional da CNBB.
§ 3º - Em cada Diocese onde estiver instalado o MCC, existirá um único GED
• Seção I - Da Organização em Nível Nacional
Art. 11º - Em nível nacional, o MCC é coordenado pelo GEN, constituído pelos seguintes membros associados: a) Coordenador Nacional; b) Vice-Coordenador Nacional; c) Assessor Eclesiástico Nacional; d) Assessores Eclesiásticos Nacionais Adjuntos; e) Primeiro Secretário; f) Segundo Secretário; g) Primeiro Tesoureiro; h) Segundo Tesoureiro; i) Conselheiros.
§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador Nacionais são eleitos pela AN.
§ 2º - O Assessor Eclesiástico Nacional, será indicado a partir de uma lista tríplice elaborada pela AN e deverá ter o seu nome homologado pela CNBB. Homologado o Assessor Eclesiástico pela CNBB, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
§ 3º - No caso de não-homologação, a CNBB nomeará um Assessor Eclesiástico Nacional “pro tempore” até a realização de nova AN, quando se fará nova indicação, vedada a votação em nomes já recusados.
§ 4º - Os titulares dos demais cargos do GEN serão escolhidos por seu Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico, para o mesmo período de seus mandatos.
§ 5º - São Conselheiros os ex-Coordenadores Nacionais que efetivamente estiverem integrando o GEN, cuja atuação se dará em nível consultivo e com direito a voto na AN. Perdem a condição de Conselheiro os membros que se afastarem do GEN por período igual ou superior a seis meses.
Art. 12º - Compete ao GEN: a) executar as deliberações da AN; b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do MCC em nível nacional; c) participar das AR, ou nelas se fazer representar; d) apresentar à AN o relatório de suas atividades, a prestação de contas do exercício e o orçamento anual; e) promover o relacionamento com a CNBB e com os Organismos e Movimentos eclesiais em âmbito nacional, particularmente com o Conselho Nacional do Laicato do Brasil (CNLB); f) elaborar o Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos destinados a auxiliar na reflexão sobre o MCC; g) constituir Delegados do GEN para representação específica; h) participar de Encontros Latino-Americanos e Mundiais do MCC quando convocado.
Art. 13º - Os membros do GEN terão mandato de três anos, podendo concorrer a uma única reeleição consecutiva.
Art. 14º - O Coordenador Nacional tem por atribuições: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) representar o MCC em juízo e fora dele; c) convocar e presidir as AN, ordinárias e extraordinárias; d) assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e demais papéis que impliquem em movimentação financeira do MCC; e) coordenar as atividades do GEN, conforme disposto no Art. 12.
Art. 15º - Ao Assessor Eclesiástico Nacional incumbe: a) assessorar o GEN nos estudos e programas do MCC; b) auxiliar a adaptação do MCC à Pastoral Orgânica da Igreja no Brasil; c) facilitar ao GEN o acesso às orientações da CNBB para atuação do MCC em nível nacional; d) auxiliar o Coordenador Nacional na condução das AN.
Art. 16º - Ao Vice-Coordenador e aos Assessores Eclesiásticos Adjuntos incumbe, a cada um em sua área: a) auxiliar o titular em suas funções; b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 17º - Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe: a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do MCC; b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do MCC.
Art. 18º - Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe: a) cuidar da boa administração econômico-financeira do MCC; b) providenciar a tempo as prestações de contas dentro das exigências legais, contábeis e estatutárias; c) providenciar o pagamento da contribuição anual ao Grupo Latino- Americano de Cursilhos de Cristandade (GLCC), no valor e prazo, conforme aprovado no Encontro Latino-Americano.
Art. 19º - Em caso de vacância do cargo de Coordenador Nacional, assume o Vice-Coordenador Nacional.
Parágrafo Único - Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Nacional, os demais nomes da lista tríplice de que trata o § 2º, do Art. 11 serão novamente submetidos à CNBB para homologação.
• Seção II - Da Organização Regional
Art. 20º - Em nível regional, o MCC é coordenado pelo GER, constituído pelos seguintes membros associados: a) Coordenador Regional; b) Vice-Coordenador Regional; c) Assessor Eclesiástico Regional; d) Assessores Eclesiásticos Regionais Adjuntos; e) Primeiro Secretário; f) Segundo Secretário; g) Primeiro Tesoureiro; h) Segundo Tesoureiro; i) Conselheiros.
§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador Regionais são eleitos pela AR.
§ 2º - O Assessor Eclesiástico Regional será indicado a partir de uma lista tríplice elaborada pela AR e deverá ter o seu nome homologado pelo regional da CNBB. Homologado o Assessor Eclesiástico pelo regional da CNBB, os demais integrantes da lista tríplice serão considerados Assessores Eclesiásticos Adjuntos.
§ 3º - No caso de não-anuência ou de não-homologação, o regional da CNBB nomeará um Assessor Eclesiástico Regional “pro tempore” até a realização de nova AR, quando se fará nova indicação, vedada a votação em nomes já recusados.
§ 4º - Os titulares dos demais cargos do GER serão escolhidos por seu Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico.
§ 5º - São Conselheiros os ex-Coordenadores Regionais que efetivamente estiverem integrando o GER, cuja atuação se dará em nível consultivo e com direito a voto na AR. Perdem a condição de Conselheiro os membros que se afastarem do GER por período igual ou superior a três meses.
Art. 21º - Compete ao GER: a) executar as deliberações das AN e AR; b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do MCC em nível regional; c) zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC, no âmbito da respectiva região, levando às bases as deliberações das AN e AR; d) apresentar à AN os pleitos e sugestões do MCC em sua região; e) promover o efetivo relacionamento com o Regional da CNBB e com os Organismos e Movimentos eclesiais em âmbito regional, particularmente com o representante regional do Conselho Nacional do Laicato do Brasil - CNLB. f) elaborar Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos destinados a auxiliar na reflexão sobre o MCC em nível regional; g) contribuir para a manutenção do GEN, conforme aprovado em AN; h) honrar as obrigações econômicas assumidas junto ao GEN.
Art. 22º - Os membros do GER terão mandato de três anos, podendo concorrer a uma única reeleição consecutiva.
Art. 23º - O Coordenador Regional tem por atribuições: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) representar o GER em juízo e fora dele no âmbito de sua respectiva região; c) convocar e presidir as AR ordinárias e extraordinárias; d) assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e demais papéis que impliquem obrigações para o GER; e) coordenar as atividades do GER, conforme disposto no Art. 21.
Art. 24º - Ao Assessor Eclesiástico Regional incumbe: a) assessorar o GER nos estudos e programas do MCC; b) auxiliar a adaptação do MCC à Pastoral Orgânica das Igrejas Particulares da respectiva região; c) facilitar ao GER o acesso às orientações do regional da CNBB para atuação do MCC em nível regional; d) auxiliar o Coordenador Regional na condução das AR.
Art. 25º - Ao Vice-Coordenador e aos Assessores Eclesiásticos Regionais Adjuntos incumbe, cada um em sua área: a) auxiliar o titular em suas funções; b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 26º - Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe: a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do GER; b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do GER.
Art. 27º - Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe: a) cuidar da boa administração econômico-financeira do GER; b) providenciar a tempo as prestações de contas dentro das exigências legais, contábeis e estatutárias.
Art. 28º - Em caso de vacância do cargo de Coordenador Regional, assume o Vice-Coordenador Regional.
Parágrafo Único - Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Regional, os demais nomes da lista tríplice de que trata o § 2º, do Art. 20 serão novamente submetidos ao regional da CNBB para homologação.
• Seção III - Da Organização Diocesana
Art. 29º - Em nível diocesano, o MCC é coordenado pelo GED constituído pelos seguintes membros associados: a) Coordenador Diocesano; b) Vice-Coordenador Diocesano; c) Assessor Eclesiástico Diocesano; d) Assessores Eclesiásticos Diocesanos Adjuntos; e) Primeiro Secretário; f) Segundo Secretário; g) Primeiro Tesoureiro; h) Segundo Tesoureiro; i) Conselheiros.
§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador Diocesanos são eleitos pela AD.
§ 2º - O Assessor Eclesiástico Diocesano será indicado pelo Ordinário local.
§ 3º - Os titulares dos demais cargos do GED serão escolhidos por seu Coordenador, Vice-Coordenador e pelo Assessor Eclesiástico.
§ 4º - São Conselheiros os ex-Coordenadores Diocesanos que efetivamente estiverem integrando o GED, cuja atuação se dará em nível consultivo. Perdem a condição de Conselheiro os membros que se afastarem do GED por período igual ou superior a dois meses.
Art. 30º - Compete ao GED:
a) executar as deliberações das AN, AR e AD;
b) promover, acompanhar, articular e coordenar as atividades do GED em nível diocesano;
c) aprovar o número de Cursilhos anuais e indicar os respectivos coordenadores;
d) elaborar e executar o plano de atuação do GED conforme diretrizes da AD e da Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
e) manter e incentivar a constituição das Pequenas Comunidades de Fé - PCF, ou Núcleos de Comunidades Ambientais - NCA;
f) zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC, no âmbito da respectiva Diocese, levando às bases as deliberações das AN, AR e AD;
g) apresentar à AR os pleitos e sugestões do GED;
h) promover o efetivo relacionamento com o Ordinário local e com os Organismos e Movimentos eclesiais diocesanos; particularmente com o representante diocesano do Conselho Nacional do Laicato do Brasil - CNLB.
i) elaborar o Regimento Interno, que regulará a criação de órgãos consultivos destinados a auxiliar na reflexão sobre o GED;
j) contribuir para a manutenção do GER, conforme aprovado em AR;
k) honrar as obrigações econômicas assumidas junto ao GEN e ao GER.
Art. 31º - O mandato dos membros do GED não poderá ser superior a três anos, respeitado o disposto no respectivo Regimento Interno, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 32º - O Coordenador Diocesano tem por atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) representar o GED em juízo e fora dele no âmbito de sua respectiva diocese;
c) convocar e presidir as AD ordinárias e extraordinárias;
d) assinar os documentos do GED e, juntamente com o tesoureiro, assinar cheques e demais papéis que impliquem obrigações para o GED;
e) presidir as AD;
f) coordenar as atividades do GED, conforme disposto no Art. 30.
Art. 33º - Ao Assessor Eclesiástico Diocesano incumbe:
a) assessorar o GED nos estudos e programas do MCC;
b) auxiliar a adaptação do GED à Pastoral Orgânica da Igreja Particular;
c) facilitar ao GED o acesso às orientações diocesanas para atuação em nível local;
d) auxiliar o Coordenador Diocesano na condução das AD.
Art. 34º - Ao Vice-Coordenador, incumbe:
a) auxiliar o titular em suas funções;
b) substituir o titular em suas ausências.
Art. 35º - Ao Primeiro Secretário e ao Segundo Secretário, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe:
a) redigir as atas e crônicas dos eventos históricos e administrativos do GED;
b) zelar pela conservação e atualização do arquivo histórico e administrativo do GED.
Art. 36º - Ao Primeiro Tesoureiro e ao Segundo Tesoureiro, como coadjuvante do primeiro e substituto em suas ausências, incumbe: a) cuidar da boa administração econômico-financeira do GED; b) providenciar a tempo as prestações de contas de acordo com as exigências legais, contábeis e estatutárias.
Art. 37º - Em caso de vacância do cargo de Coordenador Diocesano, assume o Vice-Coordenador Diocesano.
Parágrafo Único - Vagando o cargo de Assessor Eclesiástico Diocesano, caberá ao Ordinário local a indicação de seu substituto.
• Seção IV - Dos Conselhos Fiscais
Art. 38º - Todos os Grupos Executivos do MCC, tanto em nível nacional, como regional ou diocesano, terão um Conselho Fiscal próprio, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com os membros associados dos respectivos Grupos Executivos.
§ 1º - O suplente substituirá o titular nas reuniões em que faltar ou, temporariamente, em seus impedimentos. Em caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 2º - O mandato do Conselho Fiscal é coincidente com o mandato do Grupo Executivo correspondente, e seus membros gozam de total independência no exercício do cargo.
Art. 39º - Os titulares e suplentes dos Conselhos Fiscais serão, preferencialmente, pessoas formadas em Contabilidade, Ciências Econômicas, Administração de Empresas ou Direito.
Art. 40º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar a qualquer tempo os livros de escrituração e exigir a apresentação dos documentos necessários e que digam respeito à sua função.
b) analisar, no mês antecedente à realização da Assembléia Geral respectiva, os livros contábeis e auxiliares, o Balanço Anual, os demonstrativos de receita e despesa, verificar o patrimônio social e toda a documentação do exercício findo, para fins de aprovação na própria Assembléia Geral.
Parágrafo Único - A manifestação do Conselho Fiscal se dará em vinte dias a contar da data do recebimento da documentação e poderá consistir na simples aposição de assinatura caso aprovadas as contas.
CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E DAS ELEIÇÕES DO MCC
Art. 41º - A AN é o órgão supremo do MCC no Brasil, podendo decidir sobre o não-reconhecimento de um GER ou GED como Grupos Executivos do MCC, em caso de não-fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC e não-cumprimento deste Estatuto. Art.
42º - Compete privativamente à Assembléia Geral, em seus respectivos níveis, Nacional, Regional e Diocesano:
a) eleger os Coordenadores e Vice-Coordenadores;
b) destituir os Coordenadores e Vice-Coordenadores;
c) elaborar lista tríplice de sacerdotes, remetendo-a à autoridade eclesiástica competente, para indicação de Assessor Eclesiástico;
d) apreciar relatórios dos respectivos Grupos Executivos e deliberar sobre as contas do exercício e prever o orçamento para o ano seguinte;
e) decidir sobre a aquisição onerosa, alienação, ou constituição de ônus sobre bens imóveis hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do MCC em seus respectivos níveis nacional, regional e diocesano;
f) decidir sobre a dissolução do MCC, na respectiva área de atuação, com prévia aprovação do Grupo Executivo do nível
imediatamente superior, observado o disposto no Art. 57.
§ 1º - A Assembléia Geral, em cada um de seus níveis, poderá ser instalada, em primeira convocação, com maioria absoluta dos seus membros associados com direito a voto e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros associados com direito a voto. As decisões, em ambas as hipóteses serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes à Assembléia, exceto para deliberar sobre matéria prevista nas alíneas “b”, “e”, “f”, hipóteses em que será exigido o voto concorde de dois terços dos membros associados presentes com direito a voto em Assembléia especialmente convocada para essa finalidade, para deliberar a respeito das letras “b” e “f”.
§ 2º - Nas Assembléias Gerais em todos os níveis, nacional, regional e diocesano, serão considerados para efeito de quorum apenas os Assessores Eclesiásticos efetivamente presentes.
§ 3º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Coordenador do respectivo Grupo Executivo , ou por seu representante estatutário.
§ 4º - As atas das Assembléias Gerais serão lidas e aprovadas ao seu término, sendo assinadas pelo secretário, pelo presidente do ato e pelos presentes que o desejarem. § 5º - A alteração do presente Estatuto somente poderá ser feita pela AN.
Art. 43º - As Assembléias Gerais Ordinárias, em todos os níveis, nacional, regional e diocesano, reunir-se-ão anualmente, convocadas pelo Coordenador do respectivo Grupo Executivo, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 44º - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão para fins específicos e urgentes, por convocação do respectivo Grupo Executivo, ou a requerimento de, pelo menos, metade de seus membros associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 45º - A convocação de qualquer Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Grupo Executivo correspondente, e por circulares ou outros meios idôneos de notificação aos membros associados, constando a data, o local, o tema e a agenda de discussões.
Art. 46º - A Assembléia em nível Nacional é constituída pelos seguintes membros associados:
a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GEN; b) pelos Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GER;
c) pelos ex-Coordenadores do GEN que estiverem, efetivamente, nele exercendo a função de Conselheiro, conforme Art. 11, § 5º.
§ 1º - O voto, em quaisquer decisões da AN, deverá ser pessoal e único, vedado o voto por procuração ou representação.
§ 2º - Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem participar da AN com voz, sem voto deliberativo.
Art. 47º - A Assembléia em nível Regional é constituída pelos seguintes membros associados:
a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GEN ou por delegado que represente o GEN, conforme o Art. 12, letra f;
b) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GER;
c) pelos Coordenadores, Vice-Coordenadores e Assessores Eclesiásticos dos GED, da área de atuação correspondente.
d) pelos ex-Coordenadores do respectivo GER que estiverem, efetivamente, nele exercendo a função de Conselheiro, conforme o Art. 20, § 5º.
§ 1º - O voto, em quaisquer decisões da AR, deverá ser pessoal e único, vedado o voto por procuração ou representação.
§ 2º - Os membros não eleitos dos Grupos Executivos de quaisquer níveis, desde que regularmente inscritos e na forma da respectiva convocação, podem participar da AR com voz, sem voto deliberativo.
Art. 48º - A Assembléia em nível Diocesano é constituída pelos seguintes membros associados:
a) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do GER, ou por delegado que o represente;
b) pelo Coordenador, Vice-Coordenador e Assessor Eclesiástico do respectivo GED;
c) pelos demais membros associados, conforme disposto no respectivo Regimento Interno.
§ 1º - O voto, em quaisquer decisões da AD, deverá ser pessoal e único, vedado o voto por procuração ou representação.
Art. 49º - As eleições no MCC - observarão as seguintes regras:
a) para os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador do Grupo Executivo, em quaisquer dos níveis, Nacional, Regional ou Diocesano, serão formadas chapas contendo o nome dos candidatos dos membros associados laicos a cada um dos cargos;
b) os postulantes poderão concorrer em mais de uma chapa, numa mesma eleição, em quaisquer dos dois cargos;
c) só poderá ser candidato a cargos eletivos o membro associado efetivo do MCC, desde que não pese sobre o mesmo alguma sanção canônica;
d) recomenda-se que tenha vida cristã autêntica, conhecimento prático do MCC e de seu método, essência e finalidade, bem como do presente Estatuto;
e) para as eleições tomar-se-ão, quanto a local, urna e cédula, as medidas que garantam a seriedade e a lisura dos atos;
f) o Coordenador do Grupo Executivo nomeará uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados que não concorram a nenhum cargo;
g) o voto deverá ser pessoal e único, vedada a representação e o voto por correspondência;
h) para ser válido, o voto deverá ser livre, secreto, certo, absoluto, determinado;
i) considerar-se-á eleita a chapa que tiver obtido a maioria dos votos. Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Coordenador for o mais idoso.
Art. 50º - É facultada apenas uma reeleição consecutiva dos Coordenadores dos Grupos Executivos Nacional, Regionais e Diocesanos.
Art. 51º - Os membros eleitos do GEN, dos GER e dos GED não poderão acumular cargos ou funções executivas em outros níveis.
CÁPITULO V - DO PATRIMÔNIO
Art. 52º - Os bens patrimoniais do MCC, isto é, o patrimônio da associação, constituir-se-ão de bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos, bem como de outras quaisquer fontes de receita, ou valores que forem angariados, e serão conservados com zelo e utilizados de forma a atingir as finalidades do MCC, vedado o uso particular por qualquer membro associado.
Art. 53º - A aquisição onerosa, a alienação, ou constituição de ônus sobre bens imóveis do MCC, a hipoteca, o penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais do MCC, em qualquer nível - nacional, regional ou diocesano - depende de decisão da Assembléia Geral (Art. 42, f) pelo voto concorde de dois terços dos membros associados dela participantes.
Parágrafo Único - Não se reconhece a validade de alienação nem de constituição de ônus sobre bens imóveis do MCC, sem aprovação em Assembléia Geral.
Art. 54º - As receitas do MCC são provenientes de: a) contribuições e doações diversas; b) contribuições dos GED para os GER na forma estabelecida pela AR respectiva, e contribuições dos GER para o GEN, na forma estabelecida pela AN; c) subvenções e eventos; d) aplicações financeiras; e) quaisquer outros meios lícitos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56º - Os bens, rendimentos patrimoniais e quaisquer outros recursos financeiros serão aplicados exclusivamente no país, na consecução da finalidade do MCC. Parágrafo Único: A contribuição anual devida ao Grupo Latino-americano de Cursilhos de Cristandade (GLCC), será paga no decorrer de cada exercício.
Art. 57º - Dissolvido o MCC, em qualquer nível, por decisão da Assembléia Geral (Art. 42, f), o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a outra entidade católica, que tenha o mesmo objetivo e finalidade.
Art. 58º - Dentro de dois anos, a partir da entrada em vigor deste Estatuto, cada GER deve apresentar ao GEN, para homologação, seu próprio Regimento Interno, elaborado conforme os dispositivos deste Estatuto e aprovado pela Assembléia Geral respectiva.
Parágrafo Único: Nas mesmas condições e prazo, cada GED deve apresentar ao respectivo GER, para homologação, seu próprio Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral respectiva.
Art. 59º - A instalação do MCC - numa Diocese dependerá do consentimento escrito do respectivo Bispo Diocesano.
Parágrafo único - Para que seja reconhecido como tal pelos Grupos Executivos Regional e Nacional, deve o Grupo Executivo Diocesano respeitar, conservar e zelar pela fidelidade à essência, ao carisma, ao método e à finalidade do MCC, bem como submeter-se ao presente Estatuto, aceitando a coordenação do MCC em nível Regional e Nacional.
Art. 60º - Os casos omissos serão decididos no âmbito de cada Grupo Executivo, ouvido o GEN.
Art. 61º - O presente Estatuto revoga o anterior e eventuais disposições contrárias, tendo sido aprovado na XXXIII Assembléia Geral Nacional realizada de 17 a 20 de novembro de 2005, na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, e será encaminhado a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente e, posteriormente, para homologação junto à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, entrando em vigor na data de sua publicação.
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